
Leasing, do inglês para o português, significa “locação”. Sendo assim, leasing é um arrecadamento mercantil ou locação financeira que acontece por meio de uma arrecadadora ou locadora, que são empresas destinadas à utilização do leasing.
Com essa locação ou arrecadação, o cliente escolhe um bem (veículo, imóvel, equipamentos etc) e o aluga por um prazo que será determinado em contrato. Ao fim desse acordo, o locador terá a possibilidade de renovar ou fazer a devolução do bem.
O arrecadamento mercantil é legalizado na legislação brasileira. Para fins legais, as partes são conhecidas como arrendador e locatário, em que o primeiro é o banco ou empresa de arrecadação e o segundo é o cliente.
A empresa de leasing, na verdade, intervém entre a empresa produtora do bem ativo e a empresa que necessita do bem. O ativo demandado pela empresa arrendatária é adquirido pela sociedade de arrendamento mercantil e transferido ao cliente por determinado período. Ao final desse prazo, à arrendatária é assegurado o direito de prorrogar o contrato, devolver o bem à empresa arrendadora ou adquirir o bem definitivamente pelo preço estabelecido no contrato de arrendamento firmado.
Valor Residual Garantido – VRG: É o valor pelo qual ao final do contrato o arrendatário poderá ficar com o bem, colocá-lo à disposição da arrendadora para venda ou prorrogar o contrato. Ficando com o bem, a empresa deverá contabilizá-lo em seu ativo pelo valor VRG pago. Colocando à disposição, a arrendatária venderá o bem a valor de mercado e, havendo diferença positiva entre o valor da venda e o valor do VRG, o mesmo será creditado à arrendatária.
Segundo a Portaria MF nº 564/78, Valor Residual Garantido, que integra o conjunto das obrigações pecuniárias do contrato, representa:
1 - “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra.” As partes podem desde logo convencionar que, ao final do contrato, a arrendatária poderá, se quiser, exercer a compra do bem pelo valor e formas estabelecidos contratualmente.
2 - “valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.” Caberá à arrendatária, ou terceiro por ela indicado, garantir à arrendadora o pagamento deste valor na forma estabelecida contratualmente.
A forma de pagamento do VRG poderá ser negociada livremente entre as partes, podendo ser:
• Antecipado: valor caucionado (depositado) pelo arrendatário no início do contrato, ou • Parcelado: valor caucionado (depositado) ao longo do contrato. Da mesma maneira, estes valores caucionados terão a função de reduzir as contraprestações e também serão considerados para compor o preço de compra do bem, caso seja esta a opção ao final do contrato.
• Final: no encerramento do contrato.
• Combinações entre as anteriores.
Cumpridas todas as obrigações, a arrendatária ao final do prazo contratual deverá manifestar formalmente sua escolha entre estas opções: comprar o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato.
Opção pela compra
A arrendatária exercerá somente ao final a opção de compra, adquirindo o bem. Os valores pagos antecipadamente a titulo de VRG serão então utilizados para o pagamento do preço da compra. Caso o VRG tenha sido combinado para pagamento no final, este valor poderá compor o preço da compra.
Devolução do bem
Caso a arrendatária opte pela devolução do bem, a arrendadora o venderá no mercado. O valor obtido nesta venda terá o seguinte destino:
VRG totalmente pago por antecipação nas parcelas mensais - o produto da venda será devolvido ao cliente; VRG ao final do contrato - o produto da venda será destinado ao seu pagamento, em sendo superior, a diferença será devolvida à arrendatária, descontando-se as despesas no tocante à venda realizada. Ocorrendo a insuficiência do valor, a arrendatária deverá efetuar o pagamento da diferença.
Leasing operacional
Assemelha-se a um aluguel, e é efetuado geralmente pelas próprias empresas fabricantes de bens. As operações de Arrendamento Mercantil Operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Podem ser objeto de arrendamento mercantil os bens móveis, de produção nacional, ou estrangeira, e os bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo especificações desta.
De acordo com o Manual de Normas do BACEN, considera-se Arrendamento Mercantil Financeiro a modalidade em que:
• As contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total de pagamento das espécies ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado.
• As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos e operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; • O preço para exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem.
Leasing financeiro
O Leasing financeiro (Resolução BACEN 2.309/96) é realizado por algumas instituições financeiras, como bancos múltiplos e sociedades de arrendamento mercantil. A arrendadora adquire o bem selecionado de um fornecedor e o entrega para uso da arrendatária. Ao final do prazo pactuado, a arrendatária poderá ou não exercer seu direito de compra do bem por um valor residual garantido estabelecido previamente.
Segundo o Manual de Normas do BACEN, considera-se Arrendamento Mercantil Financeiro a modalidade em que:
• As contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficiente para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante e prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da empresa arrendatária; e • O preço para exercício de opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Lease back
O lease back pode ser decomposto em dois negócios jurídicos que, embora distintos – venda e arrendamento – apresentam-se coligados já que um representa a causa do outr
Outra forma de arrendamento mercantil admitida pela Lei 6.099 é o lease back. É o contrato pelo qual o proprietário do bem (móvel ou imóvel) o vende à sociedade de leasing (sempre uma instituição financeira) que, o adquirindo, o arrenda à primeira.
No lease back, a tradição do bem é fictícia, ou seja, o bem não é entregue -- pois, ao mesmo tempo, é entregue (pela venda) e devolvido (pelo arrendamento).
A vantagem do leasing back – que é apenas empregado em operações de vulto – reside na circunstância de que pela alienação de um bem ativo imobilizado, há liberação de capital de giro.
O lease back pode ser decomposto em dois negócios jurídicos que, embora distintos – venda e arrendamento – apresentam-se coligados já que um representa a causa do outro.
Lease Imobiliário
Trata-se de arrendamento visando à construção ou aquisição de imóveis.
Ricardo Almeida
(21) 99784-3822
fonte: portal educação
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