O Senado aprovou nesta quarta-feira (17), em Plenário, projeto de lei que regulamenta a duplicata eletrônica. O texto, aprovado na terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), tramitou em regime de urgência. Como só sofreu mudanças de redação, a proposta não precisará voltar à Câmara dos Deputados e seguirá para a sanção presidencial.
O PLC 73/2018 moderniza o lançamento das duplicatas, comprovantes de crédito gerados pela venda de mercadorias ou prestação de serviços por uma empresa. Apresentado na Câmara pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ), o texto estabelece que as informações dessas duplicatas deverão ser registradas em um sistema eletrônico.
Entidades autorizadas pelo Banco Central serão responsáveis pelo registro nacional de duplicatas. Elas deverão guardar os títulos, controlar os documentos, formalizar provas de pagamento e fazer a transferência de titularidade. Atualmente, essas informações ficam dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para a escrituração das duplicatas eletrônicas.
A duplicata em papel não será extinta e continuará sendo emitida normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas do país e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.
O relator do texto em Plenário, senador Armando Monteiro (PTB-PE), disse esperar que a mudança ajude a reduzir fraudes e facilite a transação desses papéis, o que ajudaria a baixar os juros para empresas.
— É um avanço importante nessa agenda de reformas microeconômicas que o Senado pode fazer avençar nesse ano legislativo. A meu ver é um coroamento dessa agenda — comemorou o relator.
Requisitos
O projeto detalha elementos e requisitos do sistema eletrônico de escrituração, suporte para a emissão da duplicata virtual. Considera título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Mas exige, para a execução da duplicata emitida eletronicamente, ela que esteja acompanhada dos extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema.
A proposta também torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual e determina a aplicação subsidiária da lei que regula as duplicatas emitidas em papel, inclusive em assuntos relacionados à apresentação da duplicata para aceite ou recusa e para protesto.
do relator Armando Monteiro
O PLC 73/2018 detalha elementos e requisitos do sistema eletrônico de escrituração, suporte para a emissão da duplicata virtual. Considera título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Mas exige, para a execução da emitida eletronicamente, que esteja acompanhada dos extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema.
A proposta também torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual e determina a aplicação subsidiária da Lei 5.474/1968, que regula as duplicatas emitidas em papel, inclusive em assuntos relacionados à apresentação da duplicata para aceite, sua recusa e seu protesto.
Vantagens
Armando cuidou de relacionar, ainda, vantagens da adoção da duplicata virtual. Além de evitar fraude, possível com a emissão de “duplicatas frias” — títulos falsos que não correspondem a uma dívida real e podem ser levados a protesto sem o conhecimento do suposto devedor —, a inovação deve eliminar o registro de dados incorretos sobre valores e devedores.
“Evitar esses fatos representará maior segurança ao ambiente comercial e maior proteção aos cidadãos. Assim, poupa-se o dinheiro e o tempo gastos com ações judiciais visando demonstrar a inexistência do crédito cobrado. Vale lembrar, ainda, que os mais onerados por esse tipo de problema são as pequenas e as médias empresas, que não dispõem de departamentos jurídicos e, portanto, têm maior dificuldade para lidar com tais eventos”, afirmou Armando.
Crédito mais fácil e barato
Outra repercussão esperada das duplicatas virtuais, segundo o relator, é ampliar o acesso das empresas comerciais ao crédito com taxas de juros mais baixas. Mais um impacto positivo assinalado é destravar o uso de duplicatas por pequenos fornecedores como garantia na obtenção de crédito para capital de giro.
Armando acredita haver potencial de empréstimos usando esse instrumento de crédito da ordem de 5,3% do Produto Interno Bruto (PIB) ou de R$ 347 bilhões, “desde que se criem as condições para se ampliar a segurança e agilidade nas transações desses títulos”.
O relator rejeitou todas as emendas apresentadas.
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